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O que acontece com seu plano de saúde em caso de desemprego ou aposentadoria

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Em um cenário de crise e desemprego, é bom conhecer seus direitos, para continuar se beneficiando do plano de saúde empresarial.

Com a demissão de uma empresa, você pode manter o plano de saúde que era pago pelo empregador. Os ex-empregados demitidos ou aposentados estão apelando para o Judiciário para manter esse direito e vêm conseguindo vitórias. Isso vem ocorrendo diante do fato de que os planos de saúde e seguradoras se negarem a manter o contrato para seus ex-funcionários.

O que acontece com seu plano de saúde em caso de desemprego ou aposentadoria
Imagem: Getty

A legislação atual garante que os planos de saúde empresariais devem continuar beneficiando os empregados demitidos sem justa causa ou aposentados. Mesmo após o desligamento, o contrato não deve ser quebrado, desde que eles continuem pagando as mensalidades integralmente.

Se você foi demitido sem justa causa, a lei diz que, pagando as mensalidades, poderá permanecer no plano empresarial de sua empresa, por no mínimo 6 meses e até 2 anos, a partir da data do desligamento. O aposentado, que esteve incluído no plano empresarial pelo período mínimo de dez anos, tem direito de se beneficiar do plano indefinidamente.

O que vem acontecendo é que aumentou a discussão sobre o que se considera “contribuição”, para que seja garantido o direito previsto na lei, que beneficia os ex-empregados, demitidos ou aposentados. Isso ocorre porque não há, em muitos casos, um desconto fixo em folha para o empregado e estes apenas são descontados, o que é chamado de “coparticipação”, apenas quando precisam realizar exames, procedimentos e consultas.

As operadoras dos planos e seguros de saúde, geralmente, não reconhecem os valores pagos pelos beneficiários, através dos descontos que sofreram, argumentando que “contribuição” é diferente de “coparticipação”. Essa conduta toma como referência a disposição do §6.º, do art. 30, da Lei n.º 9.656/98, pelo qual: “… nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar”.

 

O que vem ocorrendo é que os planos de saúde e seguros saúde interpretam a lei como sendo favorável a essas instituições, respaldando as decisões de negar aos ex-funcionários, demitidos ou aposentados, a continuidade dos contratos que eram custeados pelo empregador integralmente. A questão se concentra em torno do conceito de “contribuição”, que seria diferente de eventuais coparticipações. Esse argumento acaba por quebrar a garantia da extensão do contrato, que está prevista em lei.

Entretanto, o Judiciário não tem raciocinado dessa forma. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido por várias vezes, que se o custo dos serviços de saúde é assumido integralmente pelo empregador, isso não exclui o entendimento de que também houve contribuição do empregado, mesmo que sua contribuição tenha sido indireta.  A ideia é que a contribuição está sendo integrada à remuneração.

Como exemplo, na Apelação nº 0025375-44.2010.8.26.0554, ficou estabelecido que “(…) o sistema de coparticipação não deixa de configurar a contraprestação, logo não desnaturando as exigências do artigo 31 da Lei 9.656/98, isso porque houve o efetivo pagamento pelo apelante por mais de dez anos, para que posteriormente tivesse direito à manutenção do seu plano de saúde. Ademais, ainda se assim não fosse, a contribuição existe, na medida em que o segurado recebia o benefício como forma de salário indireto”.

Outro caso semelhante aparece no julgamento da Apelação Cível nº 301.610-4/3- 00, quando assim decidiu o TJ de São Paulo: “A exceção excludente, na interpretação dada pela apelante ao § 6º do art. 30, aplicável ao art. 31, todos da Lei nº 9656/98. A falta de clareza na redação do parágrafo invocado, por si, já beneficia o consumidor, que, por força da norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, não pode ter contra si a interpretação de textos legais. Se se aceitar a argumentação do apelante, ter-se-á que aceitar a inutilidade quase total do “caput”, já que nenhum aposentado poderia gozar da continuação se não houvesse pago a prestação juntamente com o empregador.”

A decisão judicial argumentou ainda que se o aposentado participou de plano de saúde empresarial, mantido pela empresa, contribuindo de forma indireta ou direta para o contrato, por longos períodos de tempo, não é justo que fique privado de qualquer assistência médica justamente em sua velhice. A contribuição pode ter sido indireta, mas na verdade, esse valor integrava o seu salário, ou seja, não era um custo assumido apenas pela empresa.

Para o TJ, na Apelação nº 0024447-39.2011.8.26.0011, se o antigo empregador arcava com a totalidade do pagamento do valor do plano de saúde dos empregados, e os funcionários apenas contribuíam simbolicamente para o pagamento das parcelas, isso não é relevante, porque o subsídio constituído pela assistência médica é parte do salário, ou seja, é salário indireto.

O Judiciário tem interpretado o conceito de “contribuição” em sua forma extensa, incluindo o pagamento direto, aquele que é feito através de desconto na folha de pagamento, bem como a contribuição indireta. Nessa segunda modalidade, o empregador arca com o pagamento do plano de saúde empresarial de forma integral e  o plano de saúde constitui remuneração para o empregado, o que poderíamos chamar de “salário indireto”.

Diante dessas recentes interpretações, os planos de saúde não vão poder argumentar apenas pelos conceitos de contribuição para negar a manutenção dos ex-empregados, demitidos ou aposentados, entre os beneficiários dos planos que anteriormente tinham, quanto estavam sob o contrato de trabalho.

Portanto, sempre que houver uma negativa dos planos de saúde ou seguros saúde em admitir a manutenção dos benefícios aos ex-empregados, demitidos ou aposentados, a atitude é recorrer ao Judiciário para buscar tal direito e conseguir esse benefício.

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Conteúdo revisado por Walter Tadeu de Oliveira Filho, Corretor de Seguros – Registro SUSEP: 201103878

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4 respostas para “O que acontece com seu plano de saúde em caso de desemprego ou aposentadoria

  1. Boa noite.

    Estou desempregado e o plano de saúde da minha filha tem garantia de seguro desemprego, ela é titular do plano, menor de idade (8 anos), fiz desde quanto ela nasceu, contudo segundo o plano essa garantia é somente para o titular, como pode ser, se quem é responsável pelo pagamento sou eu, poderia me ajuda?

    1. Boa tarde Luiz!

      Obrigada por comentar no PlanodeSaúde!

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      Atenciosamente!

  2. Olá,

    Em caso de aposentadoria, o funcionário assume o valor da mensalidade? E se quiser trocar de prestadora, isso pode ser feito?
    Meu plano tem hoje um valor mensal de 2 mil reais e gostaria de mudar para um outro mais barato.

    Obrigada.

    1. Boa tarde Cristiane,

      Obrigada por comentar no PlanodeSaúde,
      Para suas dúvidas, entre em contato com sua operadora para que possam ajuda-la.
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