O que acontece com seu plano de saúde em caso de desemprego ou aposentadoria
Em um cenário de crise e desemprego, é bom conhecer seus direitos, para continuar se beneficiando do plano de saúde empresarial.
Com a demissão de uma empresa, você pode manter o plano de saúde que era pago pelo empregador. Os ex-empregados demitidos ou aposentados estão apelando para o Judiciário para manter esse direito e vêm conseguindo vitórias. Isso vem ocorrendo diante do fato de que os planos de saúde e seguradoras se negarem a manter o contrato para seus ex-funcionários.
A legislação atual garante que os planos de saúde empresariais devem continuar beneficiando os empregados demitidos sem justa causa ou aposentados. Mesmo após o desligamento, o contrato não deve ser quebrado, desde que eles continuem pagando as mensalidades integralmente.
Se você foi demitido sem justa causa, a lei diz que, pagando as mensalidades, poderá permanecer no plano empresarial de sua empresa, por no mínimo 6 meses e até 2 anos, a partir da data do desligamento. O aposentado, que esteve incluído no plano empresarial pelo período mínimo de dez anos, tem direito de se beneficiar do plano indefinidamente.
O que vem acontecendo é que aumentou a discussão sobre o que se considera “contribuição”, para que seja garantido o direito previsto na lei, que beneficia os ex-empregados, demitidos ou aposentados. Isso ocorre porque não há, em muitos casos, um desconto fixo em folha para o empregado e estes apenas são descontados, o que é chamado de “coparticipação”, apenas quando precisam realizar exames, procedimentos e consultas.
As operadoras dos planos e seguros de saúde, geralmente, não reconhecem os valores pagos pelos beneficiários, através dos descontos que sofreram, argumentando que “contribuição” é diferente de “coparticipação”. Essa conduta toma como referência a disposição do §6.º, do art. 30, da Lei n.º 9.656/98, pelo qual: “… nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar”.
O que vem ocorrendo é que os planos de saúde e seguros saúde interpretam a lei como sendo favorável a essas instituições, respaldando as decisões de negar aos ex-funcionários, demitidos ou aposentados, a continuidade dos contratos que eram custeados pelo empregador integralmente. A questão se concentra em torno do conceito de “contribuição”, que seria diferente de eventuais coparticipações. Esse argumento acaba por quebrar a garantia da extensão do contrato, que está prevista em lei.
Entretanto, o Judiciário não tem raciocinado dessa forma. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido por várias vezes, que se o custo dos serviços de saúde é assumido integralmente pelo empregador, isso não exclui o entendimento de que também houve contribuição do empregado, mesmo que sua contribuição tenha sido indireta. A ideia é que a contribuição está sendo integrada à remuneração.
Como exemplo, na Apelação nº 0025375-44.2010.8.26.0554, ficou estabelecido que “(…) o sistema de coparticipação não deixa de configurar a contraprestação, logo não desnaturando as exigências do artigo 31 da Lei 9.656/98, isso porque houve o efetivo pagamento pelo apelante por mais de dez anos, para que posteriormente tivesse direito à manutenção do seu plano de saúde. Ademais, ainda se assim não fosse, a contribuição existe, na medida em que o segurado recebia o benefício como forma de salário indireto”.
Outro caso semelhante aparece no julgamento da Apelação Cível nº 301.610-4/3- 00, quando assim decidiu o TJ de São Paulo: “A exceção excludente, na interpretação dada pela apelante ao § 6º do art. 30, aplicável ao art. 31, todos da Lei nº 9656/98. A falta de clareza na redação do parágrafo invocado, por si, já beneficia o consumidor, que, por força da norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, não pode ter contra si a interpretação de textos legais. Se se aceitar a argumentação do apelante, ter-se-á que aceitar a inutilidade quase total do “caput”, já que nenhum aposentado poderia gozar da continuação se não houvesse pago a prestação juntamente com o empregador.”
A decisão judicial argumentou ainda que se o aposentado participou de plano de saúde empresarial, mantido pela empresa, contribuindo de forma indireta ou direta para o contrato, por longos períodos de tempo, não é justo que fique privado de qualquer assistência médica justamente em sua velhice. A contribuição pode ter sido indireta, mas na verdade, esse valor integrava o seu salário, ou seja, não era um custo assumido apenas pela empresa.
Para o TJ, na Apelação nº 0024447-39.2011.8.26.0011, se o antigo empregador arcava com a totalidade do pagamento do valor do plano de saúde dos empregados, e os funcionários apenas contribuíam simbolicamente para o pagamento das parcelas, isso não é relevante, porque o subsídio constituído pela assistência médica é parte do salário, ou seja, é salário indireto.
O Judiciário tem interpretado o conceito de “contribuição” em sua forma extensa, incluindo o pagamento direto, aquele que é feito através de desconto na folha de pagamento, bem como a contribuição indireta. Nessa segunda modalidade, o empregador arca com o pagamento do plano de saúde empresarial de forma integral e o plano de saúde constitui remuneração para o empregado, o que poderíamos chamar de “salário indireto”.
Diante dessas recentes interpretações, os planos de saúde não vão poder argumentar apenas pelos conceitos de contribuição para negar a manutenção dos ex-empregados, demitidos ou aposentados, entre os beneficiários dos planos que anteriormente tinham, quanto estavam sob o contrato de trabalho.
Portanto, sempre que houver uma negativa dos planos de saúde ou seguros saúde em admitir a manutenção dos benefícios aos ex-empregados, demitidos ou aposentados, a atitude é recorrer ao Judiciário para buscar tal direito e conseguir esse benefício.
Conteúdo revisado por Walter Tadeu de Oliveira Filho, Corretor de Seguros – Registro SUSEP: 201103878
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Boa noite.
Estou desempregado e o plano de saúde da minha filha tem garantia de seguro desemprego, ela é titular do plano, menor de idade (8 anos), fiz desde quanto ela nasceu, contudo segundo o plano essa garantia é somente para o titular, como pode ser, se quem é responsável pelo pagamento sou eu, poderia me ajuda?
Boa tarde Luiz!
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Olá,
Em caso de aposentadoria, o funcionário assume o valor da mensalidade? E se quiser trocar de prestadora, isso pode ser feito?
Meu plano tem hoje um valor mensal de 2 mil reais e gostaria de mudar para um outro mais barato.
Obrigada.
Boa tarde Cristiane,
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