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Reajuste de tarifa de plano de saúde por faixa etária é ilegal; saiba o que fazer se for vítima

Algumas das principais demandas judiciais envolvendo direitos de consumidor estão relacionadas a práticas abusivas de empresas de planos de saúde. Tais práticas se revelam de diversas formas: desde a recusa na internação de um paciente até reajustes tarifários abusivos.

Em relação a esses reajustes, uma prática lamentável adotada por muitas empresas é de praticar um reajuste abusivo de tarifa quando o cliente ingressa na faixa etária da terceira idade. Justamente quando o cliente mais necessitária dos serviços, depara-se com cobranças de valores abusivos, incompatíveis com o que vinha pagando desde então.

Reajuste de tarifa de plano de saúde por faixa etária é ilegal; saiba o que fazer se for vítima

Imagem: Getty

Dispositivos legais proíbem tal reajuste

Os contratos de planos de saúde são regidos pela Lei n. 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor, e apesar de antes dessas leis não existir nenhuma proibição legal quanto ao reajuste de tarifa por idade, o Estatuto do Idoso, promulgado em 2003, passou a vedar expressamente esse tipo de conduta.

O art. 15, § 3º, desse Estatuto, dispõe que “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Mesmo com essa proibição expressa, na letra da lei, muitas empresas de plano de saúde seguem desrespeitando o comando legal.

Além do disposto no Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor também possui uma diversidade de cláusulas que protegem o consumidor desse tipo de prática abusiva. No que diz respeito ao reajuste ilegal, o art. 51 desse Código afirma que as cláusulas de contratos que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva são nulas de pleno direito.

O que fazer se a empresa de plano de saúde praticar o reajuste ilegal

Caso a empresa responsável pelo seu plano de saúde reajuste abusivamente a sua tarifa, baseando-se no critério etário, o primeiro passo é tentar buscar uma solução extrajudicial junto à empresa, indicando os dispositivos legais e denunciando a abusividade da conduta.

Se, ainda assim, a instituição insistir na cobrança, uma ação judicial irá resolver o seu problema. Para isso, os Juizados Especiais Cíveis (antigos Juizados de Pequenas Causas) são um meio viável, em virtude de:

  •  Você não precisa pagar as custas do processo;
  •  Você não precisa contratar um advogado;
  •  Os processos são mais ágeis, geralmente resolvidos em conciliação.

Para dar entrada em uma ação no Juizado Especial Cível, basta procurar o cartório do Juizado mais próximo de sua residência, munido de seus documentos pessoais e dos documentos comprobatórios do caso – contrato do plano de saúde e qualquer documento que comprove o reajuste, bem como os contatos realizados com a empresa.

No cartório, um funcionário qualificado irá transformar o seu relato em uma petição, que será dirigida ao Juiz. Você deixará o local com uma audiência de conciliação já designada.

Juridicamente falando, caso a empresa de plano de saúde insista no reajuste abusivo e na cobrança ilegal, é fundamental ressaltar que você tem direito a:

  •  Retorno da tarifa ao valor cobrado antes do reajuste;
  •  Devolução em dobro de qualquer valor abusivo que tenha sido pago a mais;
  • Indenização por danos morais.

Se você foi vítima de alguma prática abusiva de empresas de plano de saúde, não deixe barato e faça valer o seu direito!

Este artigo teve a participação da advogada Vanessa Sinhorini.

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Marcos Chaves

Estudante de Direito, Marcos escreve desde que se entende por gente e atualmente trabalha como escritor freelance em diversos segmentos. Já trabalhou como repórter esportivo, é músico e torcedor do Fluminense.

2 Comentários

Lucio

Boa tarde Marcos!

Acho que você está equivocado em relação ao reajuste por faixa etária é ilegal!
Ela não é ilegal tanto que a partir da promulgação do estatuto do idoso teve uma alteração da faixa etária para que as operadoras se adaptassem a nova Lei, desta forma passou a ser a seguinte faixa etária 0-18 / 19-23 / 24-28 / 29-33 / 34-38 / 39-43 / 44-48 / 49-53 / 54-58 e + 59 anos, sendo que depois de + 59 é vedado o reajuste por faixa etária e o valor da última faixa (+59) não pode ser superior a 6 vezes a primeira faixa (00 18) , lembrando ainda que a atual faixa etária é conhecida como a faixa etária pós estatuto do idoso!
Recomendo que revise seu artigo e que verifique no portal da ANS a RN 63 22/12/2003 e suas correlações .
Não é uma reclamação é só questão de não divulgar temas sem sustentação e gerar polêmicas, nesse mercado já tão confuso que é o de planos de saúde!

Até logo

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Sanaira Silveira

Boa noite Lucio,

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