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Plano de saúde cobre cirurgia plástica de mama? Entenda já

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Descubra em quais situações o plano de saúde cobre cirurgia plástica de mama e saiba os passos práticos para garantir seu direito.

“Plano de saúde cobre cirurgia plástica de mama?” Essa é uma dúvida comum entre milhares de mulheres brasileiras que convivem com dores físicas e impactos emocionais causados pelo volume ou formato dos seios.

Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), mais de 1,5 milhão de procedimentos estéticos e reparadores foram realizados no Brasil em 2022, colocando o país entre os líderes mundiais em cirurgias plásticas. Mas será que os convênios médicos realmente custeiam esse tipo de tratamento?

Você já tentou entender o que o seu plano realmente cobre e se deparou com respostas vagas ou negativas? A boa notícia é que, em muitos casos, existe sim a possibilidade de obter a autorização ou até mesmo exigir a cobertura na Justiça.

A seguir, você vai descobrir em quais situações os planos de saúde são obrigados a pagar pela cirurgia plástica de mama, quais documentos e relatórios médicos fortalecem o pedido, além de entender como a lei e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se posicionam sobre o tema.

Não perca: este conhecimento pode ser decisivo para garantir seus direitos e evitar gastos que poderiam ser assumidos pelo convênio.

O plano de saúde cobre cirurgia plástica de mama?

O plano de saúde cobre cirurgia plástica de mama em situações em que o procedimento tem caráter reparador ou funcional, e não apenas estético.

Isso significa que, se a cirurgia estiver ligada à saúde da paciente — como dores na coluna, problemas respiratórios, deformidades pós-bariátrica ou reconstruções pós-câncer — a operadora pode ser obrigada a custear o tratamento.

Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o rol de procedimentos de cobertura obrigatória é uma lista mínima de direitos.

Desde a Lei 14.454/22, o rol deixou de ser taxativo e passou a ser exemplificativo, o que significa que cirurgias não listadas podem ser exigidas, desde que haja comprovação médica e respaldo científico.

A Justiça brasileira reforça esse entendimento. Tribunais têm decidido que negar a cobertura de cirurgias reparadoras, quando indicadas por laudo médico, configura abuso contratual.

Exemplo disso são decisões do TJ-SP e do STJ, que já consideraram ilegais negativas de planos de saúde em casos de mamoplastia reparadora após bariátrica ou mastectomia.

Em resumo: o plano não cobre cirurgias puramente estéticas, mas é obrigado a cobrir procedimentos de mama que envolvam saúde, reconstrução ou reparação.

Mulher põe as mãos nos seios enquanto profissional de saúde se aproxima com duas próteses de silicone nas mãos. Falando sobre se plano de saúde cobre cirurgia plástica de mama.

Algum plano de saúde cobre a redução de mama?

Sim. Algum plano de saúde cobre a redução de mama sempre que existir uma justificativa médica que comprove prejuízos à saúde da paciente.

Isso inclui dores crônicas na coluna, marcas nos ombros causadas pelo peso das mamas, dermatites na pele e até impactos psicológicos documentados em laudos clínicos.

Todos os planos de saúde com cobertura hospitalar (individual, coletivo, empresarial ou por adesão) podem ser acionados nesses casos.

O fundamental é que a paciente apresente um relatório médico detalhado, descrevendo sintomas, exames e a recomendação para a cirurgia de mamoplastia redutora.

Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), a mamoplastia redutora pode ser considerada um procedimento de necessidade terapêutica quando há indícios de comprometimento funcional. Nesse cenário, negar a cobertura representa descumprimento do contrato.

Além disso, a jurisprudência brasileira tem reforçado a obrigatoriedade. Em diversas ações judiciais, juízes concederam liminares determinando que planos de saúde arquem com a cirurgia de redução de mama quando comprovado risco ou sofrimento da paciente.

Portanto: a cobertura da redução de mama depende do contexto clínico. Não é automático, mas pode ser exigido com laudo médico e, se necessário, com apoio da Justiça.

Casos que o plano de saúde cobre redução de mama

A redução de mama, também chamada de mamoplastia redutora, pode ter cobertura pelo plano de saúde quando há comprovação de que o tamanho das mamas compromete a saúde da paciente.

A seguir, estão os principais casos em que a Justiça e os órgãos reguladores reconhecem a obrigatoriedade da cobertura:

  • Dores na coluna, ombros e pescoço: o peso excessivo das mamas pode gerar sobrecarga postural e desgaste físico, levando a patologias na coluna.
  • Marcas profundas nos ombros: causadas pelas alças do sutiã, que indicam esforço contínuo e sofrimento físico.
  • Dermatites e infecções de pele: comuns no sulco mamário, principalmente em regiões de clima quente, onde há suor e atrito constante.
  • Alterações respiratórias: em alguns casos, o volume mamário pode prejudicar a mecânica respiratória.
  • Impactos psicológicos comprovados: ansiedade, depressão ou baixa autoestima que comprometem a vida social e profissional.

Esses cenários costumam ser aceitos como justificativas médicas para a indicação da cirurgia. Segundo o Conselho Federal de Medicina, a mamoplastia redutora não deve ser vista apenas como estética quando existem sintomas que afetam diretamente a saúde e a qualidade de vida.

Na prática, o que garante o direito é a existência de um relatório médico detalhado. Esse documento deve indicar as razões clínicas da cirurgia, explicar as limitações que a paciente enfrenta e, sempre que possível, anexar exames que comprovem a necessidade.

Tribunais brasileiros têm decidido a favor das pacientes quando há comprovação de sofrimento físico ou psicológico. Diversas sentenças reconhecem que a negativa do plano de saúde nessas situações representa prática abusiva, já que o procedimento não é considerado apenas estético, mas de caráter reparador.

Plano de saúde cobre cirurgia de mama acessória?

A chamada cirurgia de mama acessória engloba procedimentos que vão além da redução mamária tradicional.

Entre os mais comuns estão a mastopexia reparadora, a colocação de prótese em casos de reconstrução e as cirurgias indicadas após a bariátrica.

  • Mastopexia reparadora: ocorre quando há excesso de pele ou queda acentuada dos seios, muitas vezes após grande perda de peso ou gestação. Quando a indicação é médica, por desconforto físico ou comprometimento funcional, a Justiça tem reconhecido a obrigação dos planos em custear.
  • Prótese pós-mastectomia: mulheres que passaram por tratamento de câncer de mama têm direito à reconstrução, inclusive com próteses, quando o médico assistente prescreve. A Lei nº 9.797/99 garante esse direito, tornando a negativa por parte das operadoras ilegal.
  • Reconstruções pós-bariátrica: pacientes que eliminaram grande quantidade de peso após cirurgia bariátrica podem apresentar excesso de pele, assimetria ou deformidades mamárias. Quando a condição impacta a saúde física ou emocional, tribunais têm determinado a cobertura da mamoplastia reparadora.

Em todos esses cenários, o ponto central é a comprovação clínica de que o procedimento não se trata de um desejo estético isolado, mas de uma necessidade médica para restabelecer a função, a autoestima e a qualidade de vida.

Diferença entre cirurgia estética e cirurgia reparadora

A principal confusão entre pacientes e operadoras ocorre na definição entre cirurgia estética e cirurgia reparadora. Essa distinção é decisiva para entender se há ou não cobertura pelo plano de saúde.

  • Cirurgia estética: tem como objetivo modificar a aparência sem relação direta com a saúde do paciente. Exemplo: aumento do volume dos seios por insatisfação com o tamanho, sem que exista dor, deformidade ou patologia associada.
  • Cirurgia reparadora: busca corrigir problemas físicos, funcionais ou psicológicos comprovados. Exemplo: redução de mama para aliviar dores na coluna, reconstrução após mastectomia ou retirada de excesso de pele após bariátrica.

Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, cerca de 40% das cirurgias realizadas no país têm caráter reparador, o que reforça que nem todo procedimento é apenas estético.

O Conselho Federal de Medicina também destaca que cirurgias reparadoras devem ser tratadas como parte do cuidado em saúde, não como procedimentos opcionais.

Assim, quando há indicação médica que relacione a cirurgia de mama a um quadro clínico relevante, o convênio pode ser obrigado a cobrir o tratamento. Negativas sem análise individual do caso já foram consideradas abusivas pela Justiça.

O que diz a ANS sobre a cobertura da mamoplastia redutora?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece um rol de procedimentos que define a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde.

Até 2022, esse rol era tratado de forma restritiva, o que levava muitas operadoras a negar cirurgias de redução de mama sob o argumento de que não constavam na lista.

Com a já mencionada Lei 14.454/22, esse entendimento mudou. O rol da ANS deixou de ser considerado taxativo e passou a ser exemplificativo.

Na prática, isso significa que o plano de saúde não pode negar cobertura apenas porque o procedimento não aparece no rol. A lei determina que, quando houver indicação médica e respaldo científico, a cobertura deve ser garantida.

Além da lei, a Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) e órgãos internacionais de avaliação em saúde também são usados como referência.

Se existir recomendação positiva de uma dessas entidades ou evidência científica robusta, a operadora pode ser obrigada a autorizar a cirurgia.

Na jurisprudência, tribunais brasileiros vêm reforçando esse entendimento. Em decisões recentes, os juízes têm destacado que negar cobertura de mamoplastia redutora em casos de necessidade médica configura prática abusiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, a posição atual da ANS e da Justiça é clara: a cirurgia pode não estar listada no rol, mas isso não exclui a obrigação do plano de custeá-la quando a saúde da paciente está em risco ou comprometida.

Como solicitar a cirurgia plástica de mama pelo plano de saúde?

O primeiro passo para solicitar a cirurgia de mama pelo plano de saúde é a consulta com um médico de confiança. Esse profissional deve avaliar a paciente, documentar os sintomas e, se necessário, indicar a cirurgia em um relatório detalhado.

O relatório médico deve conter:

  • Diagnóstico clínico com base em exames e histórico da paciente.
  • Descrição dos sintomas, como dores, desconforto ou problemas de pele.
  • Justificativa clara para a necessidade da cirurgia.
  • Indicação do tipo de procedimento recomendado.

Com esse documento em mãos, a paciente deve abrir um protocolo de solicitação junto à operadora. Esse protocolo pode ser feito por telefone, aplicativo, site ou presencialmente. É importante guardar o número de protocolo e registrar a data da solicitação.

Após o pedido, a operadora tem prazo para responder. Em caso de negativa, a empresa é obrigada a apresentar a justificativa por escrito. Essa negativa deve ser guardada, pois pode servir como prova em eventual ação judicial.

Se houver demora ou resistência por parte do plano, a paciente pode registrar uma reclamação junto à ANS. Caso o problema não seja resolvido, a via judicial é uma alternativa para garantir a autorização.

Esse processo pode parecer burocrático, mas seguir essas etapas aumenta significativamente as chances de sucesso. O ponto central está no relatório médico: quanto mais detalhado e objetivo, maior a força do pedido.

Leia mais:

O que fazer se o plano de saúde negar a cirurgia?

A negativa de cobertura é uma situação comum relatada por pacientes que solicitam a mamoplastia redutora ou outras cirurgias de mama pelo convênio. Quando isso acontece, é importante seguir alguns passos que fortalecem a defesa dos seus direitos.

  1. Exija a negativa por escrito: de acordo com a Resolução Normativa nº 395 da ANS, o plano é obrigado a fornecer o motivo da recusa por escrito em até 24 horas após a solicitação. Esse documento é essencial como prova.
  2. Registre uma reclamação na ANS: caso a negativa pareça injustificada, é possível abrir um chamado pelo telefone 0800 701 9656 ou pelo site da ANS.
  3. Procure orientação jurídica: em muitas situações, a única forma de garantir a cobertura é por meio de ação judicial. Os advogados podem pedir uma liminar, que é uma decisão rápida do juiz para que o plano arque com a cirurgia antes do fim do processo.

Diversos tribunais brasileiros já reconheceram a prática abusiva das operadoras em negar cirurgias de mama de caráter reparador.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, consolidou entendimento de que cirurgias reparadoras pós-bariátrica ou pós-mastectomia não podem ser tratadas como estéticas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu que a exclusão de cobertura nessas hipóteses viola a boa-fé contratual e os direitos básicos do consumidor.

Portanto, diante da negativa, o caminho correto é documentar cada etapa e buscar respaldo jurídico. Na maioria dos casos, quando existe laudo médico comprovando a necessidade, os tribunais decidem a favor da paciente.

Confira esse artigo especial:

Documentos necessários para garantir a cobertura

A organização dos documentos é um diferencial que aumenta as chances de aprovação da cirurgia de mama pelo plano de saúde. Abaixo está um checklist simples e prático que pode orientar a paciente:

  • Relatório médico detalhado: descrevendo sintomas, diagnósticos e justificativa para a cirurgia.
  • Exames complementares: como ressonâncias, radiografias ou laudos dermatológicos que comprovem dores, alterações posturais ou problemas de pele.
  • Solicitação formal ao plano de saúde: protocolo do pedido, com número e data.
  • Negativa por escrito: documento emitido pela operadora explicando a razão da recusa.
  • Contrato do plano de saúde: cópia do contrato vigente ou das condições gerais, para verificar cláusulas de cobertura.
  • Comprovante de pagamento das mensalidades: nos planos individuais, é importante mostrar que não há inadimplência.

Manter esses documentos organizados facilita tanto a solicitação administrativa quanto eventual ação judicial. Além disso, demonstra preparo e seriedade no pedido, o que pode inibir recusas sem fundamento.

Profissional faz marcações na mama de uma paciente enquanto coloca a mão na região do mamilo. Falando sobre se plano de saúde cobre cirurgia plástica de mama.

Qual médico pode indicar a cirurgia de mama pelo plano de saúde?

Muitas pacientes acreditam que apenas médicos credenciados ao convênio podem prescrever a mamoplastia redutora ou outras cirurgias de mama. Essa informação não é correta.

Qualquer médico registrado no CRM tem autoridade para indicar o procedimento, mesmo que não faça parte da rede do plano.

O que realmente importa é que o relatório esteja claro, contenha diagnóstico, exames de apoio e explique por que a cirurgia é necessária para preservar a saúde ou a qualidade de vida da paciente.

Essa regra vale tanto para casos de reconstrução pós-câncer quanto para redução ou correções pós-bariátrica. O laudo do médico assistente, independentemente de sua vinculação com o plano, tem validade legal e deve ser aceito.

Negar cobertura com base apenas na origem do laudo já foi considerada prática abusiva em diversas decisões judiciais.

Conclusão: uma intervenção possível, desde que necessária

O tema plano de saúde cobre cirurgia plástica de mama envolve dúvidas frequentes, mas a resposta está cada vez mais clara com as mudanças na legislação e na jurisprudência.

Quando a cirurgia tem finalidade reparadora, está ligada a dores, limitações físicas ou ao tratamento de doenças, os planos de saúde podem ser obrigados a custear o procedimento.

Ao longo deste conteúdo, vimos que:

  • A cobertura não se aplica a cirurgias puramente estéticas.
  • Redução, mastopexia reparadora, reconstrução pós-bariátrica e prótese pós-mastectomia estão entre os casos reconhecidos.
  • A ANS e a Lei 14.454/22 garantem respaldo legal para exigir o direito.
  • A Justiça brasileira tem reiteradamente confirmado a obrigatoriedade em situações de necessidade médica.
  • O laudo médico é a peça central para solicitar a cobertura.

Portanto, a intervenção é possível, desde que seja necessária e devidamente comprovada.

Se você deseja entender melhor seus direitos e comparar opções de convênios que oferecem a melhor cobertura, continue aqui com a gente no planodesaude.net.

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Perguntas frequentes (FAQs)

Meu plano cobre prótese de silicone pós-mastectomia?

Sim. A Lei nº 9.797/99 garante a reconstrução mamária, incluindo a colocação de próteses de silicone após mastectomia. Negar essa cobertura é ilegal e pode ser questionado na Justiça.

Preciso de laudo de especialista conveniado?

Não. Qualquer médico com registro no CRM pode emitir o laudo. O plano de saúde não pode recusar um relatório válido apenas porque o profissional não é credenciado à operadora.

Posso pedir reembolso se pagar do próprio bolso?

Sim. Se o plano negar cobertura ou não oferecer especialista disponível em sua rede, você pode realizar a cirurgia e solicitar reembolso. A Justiça já reconheceu esse direito em diversos casos.

Meu plano cobre prótese de silicone pós-mastectomia?

Sim. A Lei nº 9.797/99 garante às pacientes que passaram por mastectomia o direito à reconstrução mamária, incluindo a colocação de próteses de silicone. Quando há prescrição médica, negar essa cobertura é considerado ilegal. Em caso de recusa, é possível registrar reclamação na ANS ou acionar a Justiça.

Preciso de laudo de especialista conveniado?

Não. Qualquer médico com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) pode emitir o laudo ou relatório clínico. O plano de saúde não pode recusar um documento válido apenas porque o profissional não é credenciado à operadora. O que importa é a clareza do laudo, a descrição dos sintomas e a justificativa da necessidade da cirurgia.

Posso pedir reembolso se pagar do próprio bolso?

Sim. Se o plano negar a cobertura ou não oferecer médico especialista disponível dentro da rede credenciada, você pode realizar a cirurgia particular e solicitar o reembolso. Existem decisões judiciais que reconhecem esse direito, especialmente quando há comprovação da urgência e da necessidade médica do procedimento.

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Conteúdo revisado por Walter Tadeu de Oliveira Filho, Corretor de Seguros – Registro SUSEP: 201103878

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